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Os Seguros de Pessoas têm com como objetivo principal garantir o pagamento das indenizações aos segurados e aos seus beneficiários, respeitando sempre as condições contratuais e as garantias pactuadas entre as partes.

 

Existem vários tipos de Seguros de Pessoas: Seguro de Vida, Seguro Funeral, Seguro de Acidentes Pessoais, Seguro Educacional, Seguro Viagem, Seguro Prestamista, Seguro de Diária por Internação Hospitalar, Seguro de Perda de Renda, Seguro de Diária de Incapacidade Temporária.

 

Os Seguros de Pessoas podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Na contratação coletiva os segurados aderem a uma apólice contratada pelo estipulante que poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica excluindo-se: as corretoras de seguros, e as sociedades seguradoras, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos, representantes e corretores.

 

Os Seguros de Pessoas que tenham a sua vigência com um período superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores do prêmio (contribuição) e do capital segurado, tendo por base o índice geral de preços estabelecido nas condições gerais, que serão atualizados pela variação do índice pactuado.

 

No Seguro de Pessoas, o segurado deverá indicar seus beneficiários, e na falta de indicação, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi determinada, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e a outra metade restante será dividida igualmente aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

 

Todavia, em situações diversas os beneficiários poderão ser aquelas pessoas que conseguiram provar que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

 

É fundamental ainda ressaltar que caso o segurado não renuncie a faculdade, ou se o seguro contratado não tenha como causa declarada, a garantia de alguma obrigação, a substituição do beneficiário será lícita, por ato realizado entre vivos ou por declaração de última vontade. E se a seguradora não for cientificada da substituição oportunamente, estará desobrigada ao pagamento para o novo beneficiário e deverá pagar o capital segurado ao antigo beneficiário.

 

Ademais, o companheiro também poderá ser considerado beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado já era separado judicialmente, ou se já encontrava separado de fato.

 

Outra situação bastante importante e que precisa ser conhecida, pelos que tem interesse em fazer um Seguro de Pessoas, é o fato da Apólice de Seguro poder ser alterada, ao tempo da vigência através de Aditivo à Apólice.

 

O Aditivo à Apólice deverá ser feito respeitando as condições contratuais em vigor, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante legal, ratificada pelo correspondente endosso.

 

Porém, qualquer modificação que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, no caso de Seguro Coletivo, dependerá da anuência expressa de no mínimo três quartos do grupo segurado.

 

Além disso, é relevante ter o conhecimento de que o capital estipulado no Seguro de Vida não está sujeito às dívidas do segurado, bem como não será considerado herança para todos os efeitos de direito.

 

Contudo, é lícito estipular-se um prazo de carência no Seguro de Vida, em caso de morte, durante o qual a seguradora não responderá pela ocorrência do sinistro (risco concretizado). Neste caso a seguradora será obrigada apenas a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito a quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora (Artigo 797 do Código Civil).

 

E no caso do segurado cometer suicídio nos dois primeiros anos de vigência do Seguro de Vida, ou nos dois primeiros anos depois do contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de suspenso, o beneficiário terá apenas o direito à devolução do montante da reserva técnica formada, mesmo que o segurado tenha premeditado o suicídio (Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 798 do Código Civil).

 

A seguradora também não poderá eximir-se do pagamento do capital estipulado, ainda que no contrato do Seguro de Vida conste a restrição, se a morte provier da utilização de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem, (Artigo 799 do Código Civil).

 

Portanto, se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato do Seguro de Vida, a indenização será devida ainda que exista cláusula expressa em contrário, dizendo que a seguradora não deverá indenizar (Artigo 798, Parágrafo único do Código Civil).

 

Diane de todo o exposto a respeito da contratação dos seguros, observamos que surgem situações problemáticas de difícil resolução. Pensando em minimizar estas questões, em 21 de novembro de 1966, através do Decreto-Lei nº 73 foi criado um órgão do Ministério da Fazenda, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que tem por objetivo regular, supervisionar e fiscalizar as Apólices de Seguros e Planos de Capitalização.

 

Atualmente a SUSEP também fiscaliza os Planos de Previdência Complementar Aberta de forma ágil, eficiente, ética e transparente, protegendo os direitos dos consumidores e os interesses da sociedade em geral.

 

Desse modo, cada plano comercializado pelas seguradoras deverá ser submetido para análise e arquivamento pela SUSEP, recebendo um número identificador denominado Número do Processo SUSEP.

 

Assim, quando um consumidor fizer um Seguro de Vida com a seguradora deverá verificar se na Apólice de Seguro consta o número do registro na SUSEP, o que irá caracterizar a sua regulamentação.

 

Se por ventura as condições contratadas do Seguro de Vida forem descumpridas no pagamento indenizatório aos beneficiários do segurado, existe a possibilidade de se realizar junto à SUSEP a Abertura da Reclamação.

 

Porém, antes dos beneficiários entrarem em contato com a SUSEP deverão analisar detalhadamente a Apólice de Seguro verificando quais tipos de coberturas que foram pactuadas, como: Morte natural, Morte Acidental, Auxílio Funeral, Auxílio Alimentação, Coberturas para Segurados Dependentes (cônjuges, companheiros, filhos), etc. e também será necessário verificar o prazo de vigência do seguro.

 

A Abertura da Reclamação ocorrerá por telefone, onde o pedido deverá ser formulado diretamente por quem seja parte ou legitimado como interessado no processo ou por seu representante legal, e a Procuração ou qualquer Instrumento de Mandato deve conferir poderes específicos de representação perante a SUSEP.

 

A Abertura da Reclamação quando realizada irá gerar um número do Protocolo de Atendimento, e partir daí a SUSEP entrará em contato com a ouvidoria da seguradora comunicando a situação para que sejam tomadas as devidas providências.

 

As devidas providências da seguradora, com relação aos beneficiários podem variar desde esclarecimentos, acordos, complementos ou pagamentos indenizatórios não efetivados.

 

Entretanto, se não for satisfatória a resposta aos beneficiários do referido Seguro de Vida, pela ouvidoria, outra medida poderá ser tomada com o envio à SUSEP de uma Carta via Correios com Aviso de Recebimento- A/R que dará início ao Processo Administrativo.

 

O Processo Administrativo deverá conter a narrativa dos fatos ocorridos, com toda a documentação anexada como: RG, CPF, dados bancários, comprovante de endereço das partes envolvidas, Certidão de Casamento ou de Convívio Marital se houver, Certidão de Óbito do Segurado, Aviso de Sinistro, Apólice de Seguro e demais documentos que comprovem a veracidade da situação.

 

Após o recebimento da documentação anteriormente citada, e se comprovadas às irregularidades, a SUSEP, no âmbito de sua competência, terá condições de aplicar as sanções administrativas à seguradora.

 

Contudo, se a resposta da seguradora no Processo Administrativo, ainda não for favorável, aos beneficiários, para fins de recebimento de valores considerados devidos, um Processo Judicial poderá ser instaurado.

 

Para se instaurar um processo no Juizado Especial Cível cujo valor do Seguro de Vida seja até 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Todavia, se o valor do seguro estiver entre 20 e 40 salários mínimos será possível o ajuizamento da ação no respectivo órgão, mas com a presença obrigatória de um advogado, acima desse valor o ajuizamento da ação deverá ser na Justiça Comum.

 

A contratação de um advogado é fundamental porque uma pessoa leiga não terá as mesmas condições de se defender, do que quando estiver representada por um operador do direito, que poderá lhe auxiliar em todas as medidas cabíveis inclusive se houver a necessidade de recorrer ou de responder a um recurso.

 

Geralmente as pessoas que contratam um Seguro de vida estão pensando em garantir uma segurança financeira a seus familiares, após a sua morte, de modo que eles não fiquem desamparados.

 

Mas a realidade nos mostra que a tão almejada tranquilidade não pode estar assegurada. Existem inúmeras situações relacionadas ao Seguro de Vida que acabam se transformando em processos judiciais, onde o segurado ou os seus beneficiários pleiteiam a tutela judicial, para regular as relações de consumo que estão sendo desrespeitadas no contrato pactuado entre as partes.

 

O assunto a respeito da morte, no caso do Seguro de Vida, é extremamente difícil de ser conversado, mesmo que todas as pessoas tenham o conhecimento de que se trata de um evento certo.

 

Assim, a atuação do advogado nesta situação delicada, carregada de urgência é primordial.

 

Em virtude disso, o escritório Piovezan Advocacia & Consultoria possui um diferencial, quando de forma humanizada alia as questões técnicas com a capacidade de compreender a dor e as angústias de seus clientes, proporcionando bons resultados jurídicos, na certeza de que todas as questões elencadas estão sendo tratadas de maneira correta e a estratégia utilizada será a mais eficiente.

 

“Seja a mudança que você deseja ver no mundo” (Mahatma Gandhi).

 

Mude a sua conduta que tudo ao seu redor mudará também!

 

O escritório Piovezan Advocacia & Consultoria pode fazer parte desta mudança, nos colocamos à disposição dos clientes, com o intuito de resolvermos seus problemas jurídicos.

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